ANVISA cancela RDC 44/10

16 de maio de 2011

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) cancelou a RDC 44/10, que dispunha sobre o controle de antimicrobianos, e publicou, na edição do “Diário Oficial da União” de hoje (09.05.11), a RDC 20, uma nova norma dispondo sobre o assunto e acrescentando os serviços prestados pelos farmacêuticos na dispensação desses produtos, não só nas farmácias e drogarias particulares, como previa a versão original da Resolução, mas também nas farmácias públicas. “A Anvisa, no novo texto, reconheceu o papel relevante do farmacêutico na promoção do uso racional de antimicrobianos”, comemora a Diretora Secretária-Geral do Conselho Federal de Farmácia, Lérida Vieira.

A RDC 44/10 foi alvo de críticas contumazes dos diretores e do Plenário do CFF, devido ao fato de não fazer nenhuma menção ao farmacêutico no contexto do controle de antimicrobianos. O Presidente do Órgão, Jaldo de Souza Santos, reagiu, argumentando que a Anvisa, ao tratar de antibióticos, não estava conseguindo enxergar a importância justo do profissional do medicamento, que é o farmacêutico.

A Diretora Secretária-Geral do CFF, Lérida Vieira, por sua vez, declarou que o erro da Anvisa comprometia a sua própria intenção de racionalizar o uso de antimicrobianos, uma vez que, não incluindo, nesse contexto, os serviços farmacêuticos, ela estava desqualificando a dispensação. “A Anvisa estava cometendo um erro perigoso, pois, ao não prever os serviços profissionais dos farmacêuticos no controle dos antimicrobianos, nas farmácias e drogarias, ela abria espaço para que a ação de leigos nesse sentido”, denuncia.

O CFF ESTAVA CERTO – Lérida Vieira explica que o CFF estava absolutamente correto, quando criticou o texto da RDC 44/10 e decidiu elaborar uma proposta de resolução que dispunha sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e controle de antimicrobianos.

A proposta ficou em consulta pública, pelo período de 45 dias, e foi aprovada pelo Plenário, na reunião dos dias 18 e 19 de janeiro de 2011, e publicada no “Diário Oficial da União”, em 28 de janeiro, com o número 542/11. “A resolução foi uma resposta do CFF ao vácuo deixado pela RDC 44/10, da Anvisa”, argumenta Lérida Vieira, responsável pela iniciativa de elaboração da norma do CFF. Ela acrescenta que o texto anterior da Anvisa estava focado exclusivamente na prescrição. “Ora, isto não é o suficiente. Até porque o medicamento que é prescrito tem de ser dispensado. E quem dispensa é o farmacêutico”, critica.

NOVA RDC – Agora, com a publicação da RDC 20/11, a Anvisa cria um capítulo (IV) inteiro dedicado exclusivamente à dispensação. E, mais à frente, no glossário, define os serviços farmacêuticos, com foco na orientação ao usuário do medicamento.

Diz a RDC 20, de 09.05.11 (capítulo IV):

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:

I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução
RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.

Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma.

Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento constante no § 3º do artigo 9º desta Resolução.


SOBRE A ORIENTAÇÃO FARMACÊUTICA
– O texto da RDC 20/11, em seu glossário, também, abre um espaço exclusivo para tratar da dispensação, realçando os serviços profissionais farmacêuticos. Diz o texto: “Dispensação - ato do profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente, como resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta ao paciente sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos importantes desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto”.

Para a Dra. Lérida Vieira, A Anvisa não poderia permanecer no erro de não prever os serviços farmacêuticos no controle de antimicrobianos. “A Agência reviu a questão da ausência de serviços farmacêuticos presente na RDC 44/10 e, acatando sugestões do CFF, reparou o seu erro. Ganha a sociedade, que contará com a qualificação do farmacêutico na política de racionalização de medicamentos, inclusive os antibióticos”, conclui.

Além de incluir a dispensação, a Anvisa, na RDC 20/11, anuncia que publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e venda dos medicamentos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Clique aqui, e veja a RDC 20/11, na íntegra.


Fonte: CFF
Autor: Pelo jornalista Aloísio Brandão, Assessor de Imprensa do CFF.

2 comentários:

Anônimo disse...

Sou Professor de farmacologia e cientista. Tenho pós-doutorado na Escola de Medicina da YALE UNIVERSITY (Estados Unidos) e graduação na Escola de Farmácia de Ouro Preto.
Parece que 99,9% dos farmacêuticos no Brasil não leem o Código de Ética Farmacêutica que diz no
Capítulo III
Artigo 15
Parágrafo oitavo:
"É dever do farmacêutico: aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensação nos limites de atenção primária à saúde" – veja código de ética, em anexo, do CFF (conselho federal de farmácia).

DESCONHECIMENTO DA LEI POR PARTE DOS CONSELHOS:
Eu estava no CRF-MG conversando com a REPÓRTER responsável por escrever o jornal daquela entidade e ela disse que havia uma prévia em São Paulo para farmacêuticos receitarem anti-inflamatórios e anti-gripal. E esta prévia ia ser aprovada. Não consigo entender como os profissionais (que não leem o código de ética) enviam uma lei para ser votada INFERIOR à uma já existente (QUE É A LEI SUPRACITADA EXISTENTE NO MUNDO INTEIRO). Mostrei para a tal REPÓRTER o código de ética da profissão e ela, deveria ter descrito tal falha no jornalzinho da entidade. Mas não o fez.
Além disto, o Ministério da Saúde, a ANVISA e outros órgãos governamentais imprimiram cartazes com os dizeres (SEGUE EM ANEXO TODOS ELES EM PDF):

O segundo cartaz diz o seguinte:
“A automedicação pode fazer mal à sua saúde”
“Nem sempre o medicamento indicado para uma pessoa serve para outra.
Por isso, procure sempre a orientação de um médico, dentista ou farmacêutico.”

O quarto cartaz diz:
“Ouça um especialista: seu médico ou farmacêutico. Ninguém, vizinho, colega de trabalho ou irmão, pode substituir seu médico ou farmacêutico na hora de indicar um medicamento.

“O quinto cartaz diz:
“Não confie na propaganda. Em caso de dúvida, consulte o médico ou o farmacêutico.”
ISTO ESTÁ NO SITE DA ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária):
Veja no link abaixo (e em anexo) os cartazes:
http://www.anvisa.gov.br/propaganda/educacao_saude/cartazes_campanha.pdf

Agora, não é possível que o pessoal da ANVISA leia o Código de Ética Farmacêutica e o resto dos profissionais não o fazem. O governo federal gasta uma fortuna imprimindo estes cartazes e ninguém os colocou nas portas das farmácias e drogarias.
Bela maneira de prestigiar a profissão!

Anônimo disse...

FARMACÊUTICOS DO PAÍS:
Sempre viajei muito. E sempre que mostrei esta lei para farmacêuticos formados nas farmácias que entrei (em mais de 10 estados brasileiros), eles ficavam assustados e fugiam do assunto. Quando não ficavam muito nervosos. Uma farmacêutica em Poços de Caldas (MG) disse para mim: "da maneira como o curso de farmácia é ministrado neste País, nós não podemos cumprir esta lei" . Pelo menos foi humilde para admitir. Mas o problema não é o curso em si. E sim, a farmacologia que falta apenas uma aplicação pequena e prática (que está presente no curso que estou administrando na UNIFAP).
Passei mais de 10 anos da minha vida, pesquisando um curso sério de farmacologia para que farmacêuticos, médicos e enfermeiros possam receitar medicamentos de forma segura. Um médico chegou a dizer para mim que saiu da faculdade sem saber a diferença entre cápsula, drágea e comprimido.

FARMACÊUTICO PRESCREVENDO MEDICAMENTOS DE TARJA PRETA E VERMELHA NO EXTERIOR: Em 2005, alunos da escola de farmácia da Universidade de Alberta (Canadá) promoveram um movimento para que os farmacêuticos passassem a receitar medicamentos de prescrição, ou seja, aqueles com tarja vermelha e preta. Tal movimento virou lei na província (o que equivale a um estado no Brasil) de Alberta, depois foi aprovada na província de Ontário e, finalmente, virou lei federal em 2008 (muito recentemente). A partir daí, outros países seguiram o exemplo do Canadá: Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda, Austrália, Nova Zelândia, seis estados dos Estados Unidos (a começar pela Flórida e está prestes a se tornar lei federal também nos EUA) e outros. Na França já é bem antigo o farmacêutico prescrever (chamado em inglês de PRESCRIBING PHARMACIST).
E aqui no Brasil? Aqui as coisas são assim: os farmacêuticos não leem o código de ética da profissão (a começar pelo próprio presidente do CFF) senão não procurariam votar uma lei ABSURDA e INFERIOR a uma já existente. Visto que anti-inflamatórios não esteroidais (aspirina, ibuprofeno, etc.) e anti-gripais são medicamentos de livre dispensação e é obrigação dos farmacêuticos receitá-los para evitar a AUTO-MEDICAÇÃO que promove problemas terríveis como Síndrome de Reye, Síndrome de Fanconi, Síndrome de Stevens-Johnson, etc. E por falta de conhecimento, o SENADO APROVOU uma lei para que medicamentos possam ser vendidos de forma livre nas mercearias, supermercados, bancas de revistas, buteco do Sr. José, etc...
Até uma simples Aspirina pode desencadear Síndrome de Stevens-Johnson.

OPINIÃO DE UMA MÉDICA SOBRE OS BALCONISTAS DE FARMÁCIA:
Outro dia, uma médica disse para mim que é um absurdo esta disputa entre farmacêuticos e médicos pelo receituário. E completou: quem é o maior concorrente nosso, são os BALCONISTAS DE FARMÁCIA (muitos deles sem primeiro grau completo). Lembro-me de um amigo que pediu ajuda para a filha de 3 anos. Ela não conseguia evacuar (por causas de fezes endurecidas na região de dissecação). No final da história, ele não acreditou nem em mim e nem no pediatra. Quem resolveu o problema foi o Sr. Raimundo da Farmácia César (Rio Casca – MG) – balconista há mais de 30 anos (e hoje proprietário do estabelecimento).
E agora há pouco (cerca de 3 horas atrás) estava na farmácia do Supermercado Santa Lúcia e um rapaz estava comprando leite de magnésia para o filho de 1 ano de idade. Este medicamento (de livre dispensação) não é recomendado para crianças tão novas (tema da minha última aula sobre laxantes). E não tinha farmacêutico na farmácia. Apenas balconistas. Esta é a terrível situação da auto-medicação.
Nas farmácias comunitárias dos Estados Unidos a cada 3 pacientes que chegam, 2 estão com problemas relacionados à medicamentos (PRN).
Então, o farmacêutico bem formado é essencial para atender bem a sociedade.

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